Artigo, Bruno Dornelles - Bancada ruralista, a mãe da mais nova “Gestapo Tributária”

- O autor é advogado especialista em direito tributário e mestrando em direito público na UFRGS

      Recentemente, a Frente Parlamentar do Agronegócio, na pessoa dos seus deputados, Nilson Leitão (PSDB-MT) e Tereza Cristina (Sem partido-MS), aprovou um projeto de lei que não somente instituiu a contribuição do Funrural - que recém havia sido enterrado pela Resolução nº 15/2017 do Senado Federal -, como incluiu no mesmo projeto o aval para a Fazenda Pública, na mera inscrição de dívida ativa de um devedor que, após notificado da existência de débito se manteve inadimplente, ter a faculdade de efetuar gravames e penhoras de bens extrajudicialmente. Isso é, sem mais a necessidade de ajuizamento de execução fiscal, o Fisco ganhou poderes para tornar indisponíveis os bens de um devedor sem mais a garantia de segurança jurídica do Judiciário.

      A Lei nº 13.606/18, ao arrepio dos princípios do não confisco e do devido processo legal, autorizou no art. 25 a possibilidade de após inscrita a dívida ativa e sua posterior comunicação para pagamento imediato, averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Significa dizer que, tendo o contribuinte sido notificado da dívida, sem qualquer possibilidade do contraditório e da ampla defesa dispostos no trâmite processual, este terá seus bens bloqueados e indisponíveis enquanto perdurar a inadimplência.

      A medida é frontalmente inconstitucional, ao passo que o ordenamento constitucional brasileiro optou claramente pelo devido processo legal para constrição de bens de devedor, forte este no inciso LIV do art. 5º da Carta Magna: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

      Com efeito, essa faculdade extrajudicial inegavelmente é uma realidade no primeiro mundo, onde os tributos possuem formação simples e são restituídos administrativamente de ofício, situações essas que passam longe da nossa imensamente complexa legislação tributária e da insaciável Fazenda Pública, que perdura inúmeras cobranças indevidas, já assim consideradas pelo Poder Judiciário, como no caso das parcelas indenizatórias não incidentes sobre as contribuições previdenciárias ou mesmo da já julgada exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. Nesse sentido, a medida de indisponibilidade de bens, ao arrepio da Constituição Federal, ainda presume que o próprio Fisco seja uma entidade infalível e dotada de toda a verdade, o que está evidentemente longe de acontecer.


Evidentemente, ainda haverá muita discussão, sobretudo na esfera do controle constitucional do Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade da medida instituída. Contudo, é inevitável que os devedores da Fazenda Pública que possuam bens ligados a seu nome de pessoa física ou jurídica agora tenham de correr ao Judiciário com ações anulatórias, visando ao menos a discussão destes débitos ou mesmo a suspensão da exigibilidade do tributo devido até que a sua consolidação seja devidamente analisada.

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