Sessim proibido

Despacho em 25/09/2016 - RP Nº 59425 Dra. CRISTIANE ELIZABETH STEFANELLO SCHERER

A Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA, formada pelos partidos PP, PTB, REDE e DEM, ajuizou representação contra o PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO e ELÓI BRAZ SESSIM, em razão deste ultimo, mesmo estando com seus direitos políticos suspensos, está realizando, junto com seu partido, comícios, reuniões partidárias, carreata política para impulsionar e difundir as ideias e propostas do PSD, bem como veiculando propaganda política em rádio e nas redes sociais, demonstrando desrespeito para com a justiça, restando configurada a conduta criminosa. Requereu a concessão de liminar determinando ao representado Elói Braz Sessim que se abstenha de praticar quaisquer atos políticos ou partidários na campanha municipal de Cidreira, sob pena de caraterização de crime de desobediência. No mérito, a procedência da representação condenando a pena pecuniária no grau máximo, bem como seja determinada a retirada de todas as publicações em sua página oficial no Facebook e seja compelido a não mais participar de manifestações políticas públicas.

Registro de plano o entendimento no sentido de que o art. 337 do Código Eleitoral, não guarda sintonia com os artigos. 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, que garantem ao indivíduo a livre expressão do pensamento.
Todavia, forçoso reconhecer que, em determinadas situações, visando preservar garantias de maior hierarquia como, por exemplo, para o fim de proteção da lisura e transparência do processo eleitoral democrático, faz-se necessário a limitação de certas liberdade individuais. Após a edição da Lei da Ficha Limpa, em especial, não se pode afastar a ideia de que é necessário evitar que cidadãos com seus direitos políticos suspensos e/ou inelegíveis ajam por via indireta para atingir objetivo pessoal, mas que lhe foi vedado pela legislação. Assim, mesmo respeitado o exercício da cidadania, deve-se impor limites e, até mesmo vedar, a participação nas atividade partidária daquele que tem seus direitos políticos suspensos, com a finalidade de evitar a tão conhecida influência indireta no resultado eleitoral e, por consequência, na administração pública, caso eleito seu candidato.
 Este é o caso dos autos, onde o representado Elóis Braz Sessim teve seus direitos políticos cassados quando do julgamento do processo 073/1.05.0009933-7, mas continua atuando de forma evidente na política municipal, o que levou, inclusive, a nulidade da convenção partidária e ao indeferimento da chapa majoritária da Coligação Oposição de Verdade (RE nº 240-97.2016.6.21.0110)
 Como já dito quando do julgamento do RE acima citado, a suspensão dos direitos políticos afeta ¿para além da vedação do exercício do vínculo associativo e seus consectários, a própria participação em atividades político-partidárias, a qualquer título, inclusive comícios e atos de propaganda, demanda o gozo dos direitos políticos,...¿.
Desta forma, razão assiste a Representante quando argumenta que Elói Braz Sessim continua participando ativamente da campanha política da Coligação Oposição de Verdade, também com seu registro já indeferido, participando de carreatas, comícios, exposição em redes sociais e outros materiais da campanha.
Assim afirmo diante das provas juntadas pela representante, como por exemplo, nas fotografias onde se vê que o representado Elói Braz Sessim é a figura central, estando em primeiro plano, passando a impressão de que ele é candidato a majoritária e os demais seus asseclas.
Desta forma, evidente que o representado Elói Braz Sessim está exercendo atividade político-partidária, participando ativamente e acintosamente da campanha eleitoral da Coligação Oposição de Verdade, não obstante estar com seus direitos políticos suspensos, em inquestionável desrespeito não só a legislação eleitoral, mas também e, principalmente, em relação ao eleitor, pois está induzindo-o em erro.
Assim posto, defiro o pedido liminar, determinando que o representado Elói Braz Sessim e a Coligação Oposição de Verdade se abstenham, de imediato de praticarem quaisquer atos políticos ou partidários na campanha municipal de Cidreira envolvendo a figura de Elói Braz Sessim, devendo retirar, inclusive, as propagandas das mídias sociais, sob pena de desobediência.

Intimem-se. 


Notifiquem-se.

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