Artigo, Thomas Benes Felsberg - A insolvência pode ter cura

No debate atual sobre o déficit de contas púbicas, projeta-se, para este ano, um decréscimo na arrecadação tributária, só no âmbito federal, de R$ 100 bilhões. Ao mesmo tempo, potencialmente, poder-se-ia estar caminhando para um desemprego superior a 11%. O que está faltando nesse debate, contudo, são as medidas necessárias para preservar empresas. O bom senso indica que é por meio da preservação de empresas que são criados empregos e que se aumenta a arrecadação tributária, ao mesmo tempo em que se permite uma melhor recuperação de créditos e o combate à recessão.
Ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, onde o futuro candidato à presidência faliu quatro vezes, a lei brasileira não permite uma segunda chance ao empresário falido. Essa característica, além de punir o investimento, traz o grave inconveniente de retardar o reconhecimento da insolvência, uma doença que tem cura se detectada a tempo.
Ocorre que o marco institucional brasileiro é extremamente perverso para a reorganização empresarial e sua adequação é, na conjuntura atual, necessária e premente, e poderia justificar até, pela sua urgência, uma medida provisória. São inúmeros os aspectos legais que precisam ser revistos, tendo em vista a existência de soluções legislativas somente encontradas no Brasil, as tais jabuticabas.
 segurança necessária para viabilizar o financiamento das É preciso conferir, por exemplo, endividadasempresas
A aquisição de ativos ou atividades de grupo empresarial insolvente se inviabiliza em razão de orientação jurisprudencial, que acarreta para o comprador e empresas relacionadas não só a sucessão da empresa adquirida, mas dívidas trabalhistas, tributárias, ambientais e outras do vendedor insolvente. O resultado é que há poucas aquisições de empresas e ativos de insolventes, dificultando as reorganizações empresarias.
A compra de unidades produtivas isoladas, livre de sucessão no âmbito de uma recuperação judicial, apesar de mitigar, não resolve devido às incertezas em casos de aquisição de participação acionária, por exemplo.
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25/05/2016http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/4576531/legislacao/4576531/insolvencia -pode-...
Além disso, o desconto concedido em qualquer restruturação de dívidas, mesmo em benefício de uma empresa em recuperação judicial, é tributado em 34%, não sendo possível sequer compensar a tempo o "lucro" assim obtido com os prejuízos do passado. O parcelamento tributário concedido às empresas em recuperação judicial é substancialmente inferior aos Refis, Paex e planos similares, e não atende às suas necessidades.
Embora a lei de insolvência em vigor seja moderna e pautada nos princípios aprovados pelo Banco Mundial, vários de seus aspectos têm sido mal aplicados ou não estão ajustados. A maior parte dos países que adota uma lei de insolvência moderna, decorridos em média quatro anos de sua vigência, institui alterações que corrigem suas falhas e distorções, para ajustá-la às demandas. Aqui no Brasil, decorridos 11 anos desde a introdução da lei, essa é uma medida que se impõe.
Várias empresas, tais como as concessionárias de energia elétrica, as cooperativas e as sociedades de economia mista, estão impedidas de ajuizar recuperação judicial. A exclusão das sociedades de economia mista, por exemplo, implica que o ônus de sua insolvência pode recair sobre os contribuintes, em vez de afetar os acionistas e os credores, que nela efetuaram investimentos de risco.
Outros ajustes são imprescindíveis para o êxito das recuperações judiciais no país. É preciso conferir, por exemplo, a segurança necessária para viabilizar o financiamento das empresas endividadas, que deve ter garantias eficazes. Além disso, as regras aplicáveis à liquidação de empresas devem ser alteradas, de modo a permitir a rápida venda de seus ativos para que sejam alocados em outra atividade produtiva, gerando valor para os credores e para a sociedade. Regras para tratar da insolvência internacional também devem ser introduzidas, com a incorporação da lei-modelo da Uncitral; o Brasil é uma das poucas economias relevantes que não trata da matéria, o que contribui para o aumento da insegurança jurídica no país.
A própria regulamentação bancária atual é inapropriada para os casos de insolvência. As regras de provisionamento vigentes devem ser revisadas e aprofundadas, para viabilizar a adequada classificação de riscos e permitir, em alguns casos, a concessão de recursos a empresas endividadas viáveis.
Há, enfim, diversas questões que devem ser analisadas e estudadas no âmbito da atual conjuntura brasileira, e contempladas em uma alteração legislativa. É preciso que alguns preconceitos sejam deixados de lado, e valores tidos como imutáveis tenham sua importância relativizada para que o Brasil possa abraçar uma reforma da lei que satisfaça as necessidades prementes de empregos e de aumento da capacidade contributiva.
Preservar a atividade empresarial é ainda mais essencial num contexto brasileiro que clama pela retomada da economia. E a insolvência das empresas tem cura, mas é preciso mudar o remédio com rapidez para salvá -las.
Thomas Benes Felsberg é membro do Comitê Executivo do International Insolvency Institute e sócio-fundador do Felsberg Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas inform

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