Artigo, Astor Wartchow - Ficha Limpa

- O autor é advogado no RS.
      
   A “Operação Mãos Limpas” italiana investigou mais de seis mil pessoas. Dentre elas, 2.993 tiveram prisão imediata. Quatro ex-primeiros-ministros, mais de 400 parlamentares, mais de 800 empresários e uns 2000 administradores locais (no de ano de 1982 e seguintes).
      Nossa lei da “Ficha Limpa” está inspirada na experiência italiana. Vários juristas antecipavam que ela seria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como de fato foi. Diziam, à época, que a lei caracterizava um abuso e precedente gravíssimo ao ignorar o princípio da irretroatividade das leis (as leis eleitorais devem estar em vigor doze meses antes da data das eleições seguintes). Fato superado.
      Porém, fato não resolvido é: a lei seria incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Afinal, ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença definitiva com trânsito em julgado.
      Embora a lei da ficha limpa defina que a condenação em segunda instância basta para barrar qualquer candidatura (caso Lula, por exemplo), o princípio constitucional se sobrepõe a este aspecto legal. Logo, qualquer cidadão poderá concorrer, ainda que condenado em segunda instância.  Veremos o que decidirá o Supremo Tribunal Federal.
      Mas vejamos a questão por outros ângulos. Minha opinião: não se trata de uma lei eleitoral. Trata-se de legislação que fixa uma exigência ética, que fixa pré-requisitos para a obtenção de “uma procuração do povo, do cidadão, do eleitor”. É como se fosse a exigência de uma “folha corrida” de antecedentes pessoais e sociais que qualquer candidato a servidor público deve apresentar.
      Relativamente às candidaturas eleitorais, acredito que qualquer dúvida deve ser em favor da sociedade. E não em favor do indivíduo. Porque o interessado nessa questão é a sociedade que irá outorgar uma procuração ao candidato a parlamentar e governante!
      Voltando a questão do direito constitucional e o princípio da presunção da inocência, entendo que deva haver uma conjugação e confrontação valorativa de princípios.
      Pergunto: são menos importantes os princípios legais e constitucionais da moralidade e transparência, probidade administrativa e correta vida pregressa?
      Tocante direito de concorrer a um cargo público, o que é mais importante: o princípio da presunção da inocência ou o princípio da moralidade pública?
      Acredito que os direitos políticos não são exclusivamente pessoais. Primeiramente, são interesses da sociedade e razão de Estado. A eleição como meio de escolha e a delegação de função como fim para o exercício da representação pública, exigem o imperativo da idoneidade moral.

      O povo pode não entender de direito e constituição, mas tem uma percepção lógica e clara sobre o que é justo e injusto, sobre o que é certo e errado!

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